Search
Close this search box.

Valença: A Câmara Municipal de Vereadores realizou mais uma Sessão Ordinária

Compartilhar

Na tarde dessa terça (22), a Câmara Municipal de Valença, no Baixo Sul da Bahia, realizou mais uma Sessão Ordinária.

Iniciaram, citando os projetos de Lei que seriam votados ao fim da sessão. Logo após, foram citadas as negligências com os ônibus escolares e feitas algumas solicitações. O vereador Helton Brandão disse que as indicações que são feitas pela casa não são indicações ao bel-prazer e sim desejo e demanda da população valenciana, bem como, fruto de estudo pelos vereadores. O Legislativo pediu celeridade nas obras solicitadas.

Alguns dos projetos aprovados pelos Edis foram:

Projeto nº 10/2022 – Concede o título de Patrimônio Cultural e Material a festa tradicional de São Pedro, do bairro do Tento.

Projeto nº 009/2022 – A mesa da Câmara Municipal de Valença, Estado da Bahia, usando de suas atribuições legais, e com amparo no Art. 56 da Lei Federal nº 5.911, de 17 de dezembro de 1973, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela promulga a seguinte a Lei:

Art. 1º. Fica instituído o funcionamento em regime de plantão das farmácias e drogarias 24 horas do Município de Valença, com atendimento ininterrupto à comunidade pelo sistema de rodízio.  

Art. 2º. O plantão a que se refere o Art. 1º obedecerá a escala de rodízio municipal que deverá ser elaborada, anualmente, até o dia 15 de dezembro, para vigência no ano subsequente, pelo Poder Executivo Municipal em comum acordo com as farmácias e drogarias.  

Art. 3º. No caso de abertura de novas farmácias, as mesmas estarão obrigadas ao cumprimento de rodízio de plantão.

Parágrafo único.  As farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não estão incluídas no serviço de plantão.

Art. 4º. As farmácias e drogarias do Município de Valença, ficam obrigadas a manter em local visível os seus dias de funcionamento em plantão de atendimento, bem como, pelo menos, dois números de telefone ou celular.

Parágrafo único. Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário das 22h00min às 07h00min do dia subsequente e deverá ser feito através de “campainha”, “janela” de fácil acesso ao consumidor, ou outro meio mais seguro para quem for trabalhar à noite.

Art. 5º. Constitui infração a farmácia ou drogaria que deixar de funcionar em dia de escala ou não atender o plantão para o qual esteja designada, salvo esta que apresente ofício com justificativas, sendo este deferido ou indeferido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal instituirá a tabela rotativa de plantão obrigatória e designará órgão competente para fiscalização e cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a penalidade de:

I: Advertência;

II: Multa;

III: Suspensão de Alvará de Funcionamento; e

IV: Cassação definitiva da licença para funcionamento.

1º. As penalidades previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando se a necessária prevalência de relevante interesse público.

. A suspensão do Alvará de Funcionamento atenderá ao pressuposto da contumácia na conduta infracional, perdendo efeito após compromisso escrito de cumprimento aos pressupostos desta Lei.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bertolino de Jesus Júnior

Vereador Autor – PP

Projeto nº 03/2022 – Concede a placa do Mérito Legislativo ao Sr. Marcos Antônio Medrado pelos serviços prestados à comunidade valenciana.

Ultimas notícias
810033418147421486