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Governo proíbe cobrança de taxa para prova de segunda chamada em escolas particulares na Bahia

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Na última quarta (6), as escolas particulares foram proibidas de cobrar taxa para a realização de prova de segunda chamada do estudante que justificar a ausência por motivo de saúde, caso fortuito ou força maior.

A Lei nº 14.622, sancionada pelo governador Jerônimo Rodrigues na edição de hoje no Diário Oficial do Estado.

As instituições de ensino do Estado da Bahia que não cumprirem a Lei serão obrigadas a reaver o valor ao aluno em dobro e correções monetárias.

Na minha opinião está lei já deveria estar em vigor à anos luz, visto que, é um absurdo um aluno, que possuí provas de sua ausência, ter que pagar quaisquer valores para realização de provas ou semelhantes.

O direito à segunda chamada está amparado no direito à educação, previsto na Constituição Federal como direito social, e como tal, deve ser cumprido pelo Estado a todo indivíduo.

Quem não vai ficar feliz com a notícia são escolas abusivas que cobram taxa do aluno mesmo com justificativa. Está que vos fala – ou melhor escreve haha, já teve que pagar provas de segunda chamada em uma escola do município, mesmo possuindo motivo fortuito. Na época ouvi que tinha que ter avisado antecipadamente. Mas, como avisar antecipadamente da morte de um ente querido?

O que diz a Lei:


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica proibida a cobrança de taxa para realização de prova em segunda chamada, provas finais ou equivalentes, nos estabelecimentos de ensino do Estado da Bahia, nos casos de ausência por motivo de saúde, caso fortuito ou força maior, desde que comprovado, mediante apresentação de atestado médico e justificativa do fortuito ocorrido, pelo estudante.

§ 1º – As instituições de ensino não poderão impedir o aluno de realizar provas, testes, exames ou outras formas de avaliação, por falta de pagamento prévio, seja específico para esta despesa, seja relativo às mensalidades em geral.

§ 2º – É proibida a inclusão de cláusula contratual prevendo a cobrança de qualquer taxa ou equivalente pela realização de prova ou atividade de avaliação de aprendizagem em segunda chamada, nas hipóteses previstas no caput deste artigo.
Art. 2º – A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todas as instituições de ensino no Estado da Bahia.

Art. 3º – O descumprimento desta Lei obrigará o estabelecimento infrator a ressarcir em dobro e correções monetárias ao estudante, o valor cobrado abusivamente.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 2023.
Fortuito – que acontece por acaso; não planejado; eventual, imprevisto, inopinado.

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