Search
Close this search box.

Transitar com veículo automotor sem placa ou sinais adulterados agora é crime inafiançável

Compartilhar
Foram incluídos ainda veículos híbridos e elétricos, reboques e suas combinações.

Na quarta (26), o vice- presidente da República, Geraldo Alckmin, sancionou a Lei 14.562/2023 que foi publicada no mesmo dia e institui que a circulação de veículos no trânsito sem placa ou sinais identificadores adulterados se tornará crime inafiançável.

A Lei estabeleceu alterações no artigo 311 do Código Penal. O crime se tornou permanente, cabendo prisão em flagrante a qualquer momento. Sem cabimento de fiança, a pena decretada foi de a 8 anos.

Art. 311.  Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente.

A nova lei prevê também a aplicação do tipo penal ao funcionário público que contribui para o licenciamento ou o registro de veículo remarcado ou adulterado; àquele que também pratica a conduta de aquisição, transporte ou guarda de maquinismo, dos aparelhos que são usados, ou de instrumentos especialmente destinados à falsificação e à adulteração; e ao receptador de veículo automotor, reboque e suas combinações. 

A condução de veículo proveniente de leilão com número de chassi retirado, contudo, portando a nota fiscal, não caracteriza o crime do artigo 311, mas sim, infração administrativa.”

Ultimas notícias
810033418147421486