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Maioria do STF reconhece GCM como integrantes dos órgãos de segurança pública

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A maioria dos membros do Supremo Tribunal Federal (STF) concordou, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995, que as guardas municipais fazem parte dos órgãos de segurança pública. Esse veredito também amplia a autorização para atividades como abordagens e revistas em locais suspeitos por parte das guardas municipais, desde que relacionadas à sua função principal de proteger os bens e o patrimônio das cidades.

O ministro Cristiano Zanin, que contribuiu para a maioria, enfatizou em seu parecer, emitido na última sexta-feira, 25 de agosto, que a jurisprudência da Suprema Corte já reconhece a natureza de segurança pública das guardas municipais. Essa perspectiva também se alinha com as disposições da Lei 13.022/2014, que define o estatuto das guardas municipais, e com a Lei 13.675/2018, que estabeleceu o Sistema Único de Segurança Pública.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que os municípios têm o poder de criar suas próprias guardas municipais, de acordo com o artigo 144, parágrafo 8º da Constituição Federal. Ao optar por essa ação, é essencial que o município continue a cobrar dos outros entes federativos – a União e os estados – a devida participação na segurança pública, especialmente por parte dos estados. A CNM também salienta que a atuação das guardas municipais, quando estabelecidas, deve ser considerada como um complemento e não como um substituto para as atividades dos demais entes (União e estados).

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